terça-feira, 13 de outubro de 2009

PARECER JURÍDICO SOBRE O PROJETO DE LEI 728/09 (REGULAMENTA A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BH NO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA")

No último dia 29 de setembro de 2009, foi realizada Audiência Pública na Câmara Municipal de Belo Horizonte para tratar do Projeto de Lei (PL) nº 728/09 encaminhado pelo prefeito Márcio Lacerda àquela casa legislativa. Esse projeto regulamenta a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) na capital mineira autorizando o executivo a promover desoneração tributária em favor das empreiteiras, doar áreas do município para a realização dos empreendimentos, realizar aporte financeiro para o programa, dentre outras disposições.

A audiência foi convocada pela vereadora Neuzinha Santos (PT) e contou com a presença de aproximadamente 100 coordenadores de núcleos e associações de sem casa, além de representantes de organizações e movimentos de atuação no campo da Reforma Urbana. A mesa da audiência era formada por parlamentares, secretários de governo, Caixa Econômica Federal, pelo presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON-MG) e dois representantes da COMFORÇA.

Infelizmente, um espaço que seria para debater o referido projeto, levantando os seus benefícios e também suas limitações, se transformou num verdadeiro “show de auditório” conduzido pela vereadora Neuzinha Santos. Essa parlamentar vetou qualquer possibilidade de crítica ao projeto, cerceando o direito à voz dos participantes que não compunham a mesa. Assim, apesar da audiência ter se prolongado das 13:30 às 16:45 horas, não houve qualquer debate e o projeto ficou ileso a críticas.

Importante observar que o PL 728/09 está tramitando em regime de urgência na Câmara Municipal, sem nenhuma abertura para discussão com o maior interessado: o povo de Belo Horizonte.

Diante deste lamentável episódio que, em verdade, apenas reflete o caráter antidemocrático da atual administração municipal, apresentamos ao conjunto da população de Belo Horizonte nossas críticas ao PL 728/09, em especial ao seu artigo 13. Também distribuiremos este parecer aos 42 vereadores(as) daquela Casa Legislativa.

• Sobre o artigo 13 do PL 728/09

Assim prevê o art.13 do PL 728/09 que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida em BH:

“As famílias que invadirem áreas de propriedade pública ou privada a partir da data de publicação desta Lei não serão contempladas pela mesma.”

O dispositivo é claramente inconstitucional, pois fere de morte o princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição da República: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Este princípio constitucional, de observância obrigatória, veda esse tipo de discriminação com caráter claramente político. Assim, ao excluir do Programa Minha Casa Minha Vida as famílias que “invadirem” imóveis públicos ou privados, a Prefeitura está propondo a aprovação de critério discriminatório para fins de contemplação afrontando a Constituição de 1988.

A norma também viola o art. 22 da Constituição da República que prevê como sendo competência privativa da União legislar sobre matéria de direito penal. Assim, o município não possui competência para criar sanção de natureza penal para punir as famílias que ocupam áreas privadas ou públicas. Na justiça brasileira, aliás, as ocupações de imóveis ociosos são geralmente tratadas no campo do direito processual civil, por meio de ações de reintegração de posse com pedido liminar. Muitos tribunais têm entendido que nem mesmo o crime de esbulho possessório, previsto no Código Penal, pode recair sobre famílias que realizam ocupações pacíficas em áreas que descumprem a função social da propriedade. Em Belo Horizonte, por exemplo, nos últimos anos não se tem notícia de condenação penal por esbulho possessório nas ocupações urbanas organizadas ou espontâneas.

Não bastassem essas inconstitucionalidades, o art. 13 do PL 728/09 viola a própria Lei Federal do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.977/09) quando esta prevê no § 3º, do art. 3º, que terão prioridade como beneficiários [do programa] os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda. A prefeitura de Belo Horizonte, ao contrário, se furta da responsabilidade de dar uma resposta aos conflitos urbanos, negando o diálogo para o aprimoramento das políticas públicas, punindo com severidade os moradores das ocupações.

Para além dos argumentos jurídicos, o artigo 13 caminha na contramão da formação histórica das grandes cidades. O excedente populacional gerado no campo em função do avanço das forças produtivas na agricultura leva a uma migração em massa da população camponesa para os grandes centros urbanos em busca de melhores condições de vida. Essa população, antes excedente no campo, torna-se excedente nas cidades, sem acesso à moradia adequada, trabalho, acesso aos bens de consumo coletivos etc. Tal situação se reflete na ocupação desordenada dos vazios urbanos, levando à formação de aglomerados de vilas e favelas. Em Belo Horizonte, mais de um terço do território foi apropriado dessa maneira pela população pobre. Ora, ao criar esse critério discriminatório, o governo municipal faz prosperar um olhar preconceituoso sobre as periferias da cidade (“invasões”), desconsiderando o exercício legítimo do direito de morar e a própria formação histórica da cidade que diz governar.

Vale dizer, ainda, que a sanção prevista no PL 728/09 nos remete aos tempos dos decretos-lei da ditadura militar, tal o seu caráter discriminatório, punitivo, autoritário e cerceador de direito fundamental. A mesma estratégia foi utilizada pelo governo Fernando Henrique Cardoso com a aprovação da Medida Provisória 2183/2001 que, dentre outras arbitrariedades, proibiu o INCRA de vistoriar áreas ocupadas por trabalhadores Sem Terra para processo de desapropriação. O objetivo de FHC era desmobilizar o MST quando as ocupações de terras garantiram algum avanço da reforma agrária no país. Da mesma forma, o governo do prefeito Márcio Lacerda pretende calar as forças sociais e políticas que estão fora do seu campo de influência, criminalizando-as.

A norma também representa um atrelamento da prefeitura municipal com a especulação imobiliária que ainda retém grandes glebas urbanas para valorização. Ao governo não importa que os vazios urbanos retidos pela especulação prosperem em detrimento da função social da propriedade e do próprio direito à cidade.

Na prática, o art. 13 e outros dispositivos do PL 728/09 representam uma defesa dos interesses do capital imobiliário. Antes de defender os direitos dos proprietários, o poder público municipal tem o dever de defender os direitos da maioria da população que vive condenada a uma desigualdade gritante.

• SOBRE A DOAÇÃO DE TERRAS DO MUNICÍPIO

O PL 728/09, logo no primeiro artigo, autoriza o Executivo a doar bens imóveis públicos para implantação do PMCMV ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) gerido pela CAIXA. A medida é bem vinda, pois é destinada às famílias com renda mensal de até 03 salários mínimos que representam aproximadamente 90% do déficit habitacional.
Entretanto, essa forma de alienação de imóveis públicos, de maneira ampla e genérica, sem especificação unitária destes imóveis, é ilegal. A lei federal das licitações (Lei nº 8.666/93) prevê que a doação de bens públicos deve ser autorizada pelo legislativo e precedida de avaliação. Por tratar-se de alienação para outra entidade da administração pública (CAIXA), não é necessária a realização de licitação. De todo modo, é vedado à lei municipal criar autorização genérica para que o executivo aliene qualquer imóvel para os fins contidos na lei, elegendo discricionariamente quais serão esses imóveis em prejuízo da fiscalização e do controle por parte do Poder Legislativo sobre cada bem doado.

Ora, o mesmo prefeito que há pouco tempo dizia à imprensa não haver terrenos disponíveis na cidade para o PMCMV agora pretende obter uma autorização genérica do Legislativo para doar áreas públicas.

Assim, cabe à Câmara Municipal requerer do Executivo a especificação dos imóveis que este pretende doar ao FAR para que aquela Casa autorize ou não a respectiva alienação conforme o interesse público.

De nossa parte, exigiremos que o Executivo municipal inclua dentre os imóveis a serem doados aqueles que se encontram ocupados por famílias de baixa renda em situação de insegurança da posse, como é o caso da fração pública do terreno da Ocupação Camilo Torres em que vivem 40 famílias pobres.

• SOBRE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA AS EMPREITEIRAS

O PL 728/09 também prevê a isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) para o serviço de execução de obras de construção civil vinculada ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até 3 salários mínimos. Famílias com renda de até 6 salários mínimos também seriam beneficiadas pela medida na proporção de uma unidade para cada duas unidades destinadas a famílias com renda de 0 a 3 salários mínimos.

A previsão beneficia diretamente a indústria da construção civil e, indiretamente e em segundo plano, as famílias que serão beneficiadas pelo PMCMV. Cabe lembrar que, diferentemente dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro que fixaram o teto de R$ 52 mil por unidade construída, em Minas esse montante foi estipulado em R$ 46 mil. Assim, as empreiteiras formaram um lobby em Minas e estavam dispostas a boicotar os empreendimentos destinados às famílias com renda mensal até 3 salários mínimos. A isenção do PL 728/09 irá aumentar a rentabilidade dos negócios destinados a essa faixa de renda beneficiando as construtoras. Em tese, todos (empresas e mutuários) sairiam ganhando.

Cabe aqui uma importante ressalva. O executivo deve prever na lei como será feita a compensação tributária, ou seja, como irá compensar as perdas de arrecadação com a desoneração tributária prevista no PL 728/09. Essa determinação esta contida na Lei de Responsabilidade Fiscal e na própria Constituição da República.

Evidentemente, a renúncia de ISS em benefício das incorporadoras irá significar grandes perdas de arrecadação, sobretudo em um município como Belo Horizonte que tem a prestação de serviços como grande motor da economia. Não basta o prefeito afirmar (como o fez na exposição de motivos do PL 728/09) que os empreendimentos irão gerar empregos, movimentar a economia e compensar as perdas. É preciso que sejam previstas na lei medidas concretas para garantir a compensação fiscal de modo a não onerar excessivamente o tesouro e, via de conseqüência, outros setores da vida social, como saúde e educação.

Para reduzir os custos da produção, viabilizando a realização de mais empreendimentos, o executivo deveria, além das doações de áreas públicas, desapropriar por interesse social áreas ociosas, retidas pela especulação imobiliária. O instrumento da desapropriação é menos dispendioso do que a simples compra. Como a terra é o insumo mais caro do processo produtivo da habitação, isso contribuiria para potencializar os empreendimentos.

• SOBRE A FALTA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR (CONTROLE SOCIAL)

Outro ponto problemático do PL 728/09 é a inexistência de previsão relativa à participação popular na implementação do PMCMV em Belo Horizonte. A prefeitura de Belo Horizonte, desde os tempos da gestão Patrus Ananias, vangloria-se da abertura de espaços para “participação democrática” da sociedade civil organizada. O PL 728/09, por sua vez, não possui nenhuma previsão de participação dos movimentos de luta pela moradia quanto à realização dos empreendimentos, gestão dos recursos, critérios para escolha dos beneficiários, tipologia das unidades, escolha das áreas adquiridas ou doadas pelo poder público etc.

O PL 728/09 sequer respalda os espaços de “participação democrática” que já existem, tais como Conselho Municipal de Habitação e COMFORÇA. Bem sabemos da submissão destas estruturas com a atual gestão, apesar disso, esses espaços podem permitir um maior controle social por parte dos movimentos sociais, mesmo por parte daqueles que não estão neles organizados.

Nesse ponto, cumpre acrescentar, por fim, que a auto-gestão dos empreendimentos, sem a participação das construtoras na totalidade dos projetos, poderia ser uma alternativa para maximizar o número de beneficiados. Bem sabemos que o movimento popular organizado pode construir unidades por um custo em muito inferior àquele previsto pela indústria da construção civil.

• CONCLUSÕES

Finalmente, não fosse esse PL 728/09, o PMCMV seria uma ilusão em nosso município, e todas as pessoas com renda mensal inferior a 3 salários mínimos cadastradas pela prefeitura de Belo Horizonte (mais de 200 mil!) ficariam a ver navios. Com a aprovação do PL 728/09 REESCRITO SEM AS INCONSTITUCIONALIDADES E equívocos abordados acima, pode ser que algumas milhares de famílias com baixa renda sejam beneficiadas. Entretanto, temos de defender uma lei atenta aos interesses das maiorias segregadas da cidade em que vivem.

Não podemos em nome da celeridade de tramitação do projeto, obviamente justificada pelas eleições que se aproximam, aprovar uma lei com deficiências estruturais, tais como as ilegalidades acima apontadas. A implantação do PMCMV em Belo Horizonte deve estar focada na população de baixa renda que não consegue acessar os financiamentos convencionais para compra da moradia e não nos interesses das construtoras que, como é de se esperar, buscam majorar cada vez mais seus lucros, especulando com a terra urbana, produzindo unidades de qualidade questionável, auferindo isenções fiscais e, muitas vezes, lesando mutuários com contratos abusivos.

Acreditamos ser possível beneficiar grande número de famílias de baixa renda sem atentar contra a Constituição da República, sem comprometer o tesouro municipal em beneficio das construtoras, sem criminalizar os movimentos e organizações de luta pela Reforma Urbana.

Quanto ao malfadado art. 13, o líder de governo na Câmara Municipal, vereador Paulo Lamac (PT), afirmou na imprensa mineira que a medida tem caráter pedagógico, com o objetivo de desestimular novas “invasões” de terrenos como a que ocorreu em abril deste ano no bairro Céu Azul (Ocupação Dandara). Mais eficaz do que punir essas famílias sem casa que ocupam imóveis abandonados por estado de necessidade, seria garantir o respeito à Constituição que assegura a todos e a todas o direito a uma moradia e a preservação da dignidade da pessoa humana. Isso sim seria pedagógico!

Esperamos que os(as) senhores(as) vereadores(as) da Câmara Municipal de Belo Horizonte analisem o Projeto de Lei nº 728/09 com muita serenidade, sob o prisma da Constituição e dos interesses da coletividade que representam.

Esse é o nosso parecer.

José Luiz Quadros de Magalhães – Advogado Doutor em Direito Constitucional e professor de Direito da UFMG e PUC MINAS.
Élcio Pacheco – Advogado Popular (RENAP – Rede Nacional de Advogados Populares)
Fábio Alves dos Santos – Advogado Popular (SAJ- Serviço de Assistência Jurídica da PUC Minas)
Frei Gilvander Luís Moreira – Comissão Pastoral da Terra
Lacerda Santos Amorim – Fórum de Moradia do Barreiro
Joviano Mayer – Brigadas Populares
Irmã Rosário – Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB)

4 comentários:

Adauto Reale disse...

O Ministério Público coloca o direito ao meio ambiente em grau acima do direito a moradia.

O MP está certo? Como resolve esse conflito de direitos?

Alfio Conti disse...

Marcão, gostei da materia, mas para facilitar a compreensão e estimular os leitores sugiro associar um título ao numero do Projeto de Lei. Abraços.

Marco Antonio Souza Borges Netto - Marcão disse...

Alfio, coloquei um link que leva para o texto da Lei.

Era isso?

Abraços.

Unknown disse...

caros companheiros.
encontrei este artigo e gostaria de comenta-lo. em respeito ao posicionamento dos compas, gostaria de levantar algumas questoes que nao foram colocadas. a primeira e que o programa foi editado pelo gov federal com o carater de beneficiar aos empresarios aquecendo a economia e gerando emprego. a PBH nao poderia de forma alguma modificar o conteudo do programa sozinha. so existem duas formas para captar estes recurso do gov federal.1º via empresa de construcao e 2º via entidades sem fins lucrativos. o que nao e possivel devido ao pouco recurso destinado a esta captacao ( 500 milhoes) segunda e esclarecer o equivoco dos compas quanto ao artigo 13 o texto da lei diz que nao serao beneficiados quem ocupar apos a aprovacao e nao o contrario. este conteudo protege as familias escritas no programa a varios anos ue aguardam na fila. ai sim uma faltadada fila que nao consegue andar pirmeiro por causa do pouco investimento colocado pelo municipio.e bom lembrar que bh ate o presente momento construiu sozinha as unidades que temos construidas esta e a primeira vez que o executivo nacional aporta recursos de fato destinado a familias de 0 a 3 salarios. tambem por uma outra covardia que as familias estao espostas. quando enfim consegue seu beneficio normalmente chega ao apartamento e encontra ele ocupado por outra familia. gostaria de pedir o bom senso dos compas em nome de milhares de familias que sao tao pobres quanto as demais. a diferenca e que estas aguardam e aguardam... ate por pressao da propria cidade que nao aquenta mais ocupacoes em areas de preservacao e risco geologico. vamos dizer os fatos sem meias verdades. o texto so exclui quem tiver disposto a desorganizar ainda mais o meio ambiente, fazendo casas onde nao poderia ter casas. as demais estao protegidas pelo proprio texto da lei. outra questao e o fato. aquilo que ninguem faz questao de enchergar. o recurso do gov federal e escasso. vai acabar e nos vamos ficar a ver navios. chorando mais uma vez por causa de cequeira politica de alguns e ainda ferir de morte o sonho de milhares de familias que poderiam se beneficiar com este dinheiro. quanto a insencao de impostos. se o dinehiro publico arrecadado nao for para benefiaciar quem mais precisa entao eu particularmente tenho que rever meus conceitos quanto a esquerda. mudou muito.Sergio Miranda diz sempre que o coracao do administrador esta onde seu bolso esta. pensem nisto com carinho e vamos caminhar para o bom senso. com saudacoes edneia movimento de moradia em bh.