segunda-feira, 6 de abril de 2009

Em defesa do direito de propriedade

O texto abaixo encontra-se originalmente na Crise [!], mas como o assunto é pertinente aqui também, compartilho com os leitores do Integração.

"Em sua coluna intitulada "Em defesa do direito de propriedade" (clique
aqui para ver o artigo), na Revista Veja dessa semana, o economista Maílson da Nóbrega comenta a defesa que o delegado federal Protógenes Queiroz, que chefiou a Operação Satiagraha, faz às ações de invasão de propriedades privadas do Movimento dos Sem Terra fundamentadas no princípio constitucional da função social da propriedade.

Para o economista, "o conceito de 'função social da propriedade' pode prestar-se a interpretações absurdas e criar riscos para quem empreende e investe".

É um equívoco pensar nisso.

O princípio da função social da propriedade, como todo princípio no Direito, é intrinsecamente fluido, indeterminado e abstrato. Em consequência disso, é um conceito aberto e plurissignificativo. A determinação e a aplicação do princípio da função social da propriedade exigirá, portanto, o preenchimento, com outros conceitos jurídicos, de seu conteúdo na análise e na solução do caso concreto pelo intérprete. É certo, todavia, que nesse processo sempre restará um enorme espaço para a liberdade valorativa do julgador.

Mantendo os conceitos fluidos, o legislador garante a atualização das normas no compasso da realidade, pois.

Então, o investidor e o empreededor podem ficar despreocupados, pois, segundo
Daniela Vasconcellos Gomes, "o princípio da função social relativiza o individualismo. A propriedade não deixou de ser direito subjetivo tutelado pelo ordenamento jurídico, mas a função social altera a estrutura e o regime jurídico do direito de propriedade, atuando sobre o seu conceito e o seu conteúdo.

Assim, o conceito de propriedade pode ser expresso atualmente como direito que permite a um titular usar, gozar e dispor de certos bens, desde que ele o faça de modo a realizar a dignidade de pessoa humana.

O direito de propriedade não é concedido ou reconhecido em razão da função social, mas deve ser exercido de acordo com esta. A função social constitui-se, então, em título justificativo dos poderes do titular da propriedade". E quem discordar, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Pois para o nosso ordenamento jurídico e para o nosso interesse, há que se ressaltar a previsão de condutas típicas e ilícitas existentes no Código Penal, que integram o delito denominado “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345 do Código Penal).

A objetividade jurídica de tal delito, ensinam os criminalistas, é a de evitar, justamente, que se tome a justiça nas próprias mãos "para satisfazer pretensão jurídica", "ainda que legítima", exceto se a lei o permitir. E a lei a tolerará em determinadas e raras hipóteses (legítima defesa e da prisão em flagrante delito no âmbito penal, e a previsão contida no art. 1210 do Código Civil). A invasão de prorpiedades alegando o descumprimento da função social da prorpiedade não configura essa hipótese legal.

Conclui-se, portanto, que cabe ao estado determinar se uma propriedade está cumprindo a função social ou não.

E cabe ao Poder Judiciário reconhecer ou não a aplicação dos princípios no caso concreto quando houver conflitos de interesses. Porque, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, "não há supor que a inteligência judicial seja, de direito, e muito menos de fato, desamparada de luzes para extrair desse preceito a dimensão que tem."

Sugestão de leitura sobre o tema:

A Efetividade da Função Social da Propriedade Urbana à Luz do Estatuto da Cidade - Liana Portilho Mattos - Editora Temas e Ideias;

A função social da propriedade - Raimundo Bezerra Falcão - Revista de Direito Público 55;

Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro - Nelson Saule Júnior - Sergio Antonio Fabris Editor;

Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social e Novos aspectos da função social da propriedade no Direito Público - Celso Antonio Bandeira de Mello - Revista de Direito Público 57 e 84, respectivamente."

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