sexta-feira, 17 de abril de 2009

"Nova Ordem Jurídico Urbanística do Brasil"

O texto abaixo é um relato sobre o seminário "A Nova Ordem Jurídico- Urbanística do Brasil" que ocorreu em 2003.

Na época, o Edésio Fernandes trabalhava no Ministério das Cidades e ele sempre defendeu - e até hoje defende, como demonstrado na entrevista do post anterior - que o Direito Urbanístico deve nortear todo o conceito de propriedade e de regularização fundiária.

Segundo Edésio, isso justifica-se pois, com o advento do Estatuto da Cidade, "uma série de instrumentos jurídicos e urbanísticos foram criados, ou renovados, consagrando a separação entre direito de construir e o direito de propriedade. O principio da recuperação pelo poder público das maisvalias urbanísticas foi reafirmado, e os municípios brasileiros com mais de 20,000 habitantes têm até 2006 para aprovarem seus Planos Diretores para materialização dessa nova ordem jurídicourbanística.

Além disso, a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade plenamente reconhecem o direito coletivo à regularização fundiária, isto é, o direito dos moradores em assentamentos informais consolidados em áreas urbanas públicas ou privadas a permanecerem nessas áreas. Em 2000, o direito social de moradia foi acrescentado à Constituição de 1988 por uma emenda constitucional. Desde então, uma série de decisões judiciais de natureza progressista tem determinado e ampliado as condições de validação desses princípios e direitos sociais". Fonte: Ministério das Cidades.

Ou seja, a ordem jurídico urbanística em construção no Brasil se pauta profundamente pelo princípio da gestão democrática das cidades, que foi traduzido de diversas formas.

Vamos ao texto que relata a participação do Edésio Fernandes no seminário "A Nova Ordem Jurídico- Urbanística do Brasil":

"O diretor de Assuntos Fundiários da Secretaria Nacional de Programas Urbanos, Edésio Fernandes, complementou esclarecendo que a razão de ser do Ministério das Cidades é cumprir o ideário do Estatuto da Cidade, promovendo todo esse projeto de reforma urbana que o estatuto propõe, somando-se a outros processos de articulação e formação de parcerias não só com as prefeituras, urbanistas e movimentos sociais, mas também com juízes, promotores, defensores públicos, registradores e estudantes de direito, para que a reforma urbana possa ser promovida no Brasil. Em sua palestra, Edésio lançou uma indagação: que novidade é essa que existe no direito brasileiro – o Direito Urbanístico - que se propõe a revogar o paradigma do direito civil, o paradigma civilista? Explicou que o princípio básico desse marco jurídico novo é a função social e ambiental da propriedade e da cidade, que em grande medida é uma noção antiga já repetida em várias constituições, mas que na Constituição de 1988, especialmente com a aprovação do Estatuto da Cidade, se tornou consistente, traduzindo-se na ordem constitucional brasileira em quatro direitos coletivos novos e inter-relacionados – o primeiro é o direito ao planejamento das cidades e ordenamento territorial definido; o segundo, o direito à participação democrática no processo decisório da questão e da ordem urbanística; o terceiro é o direito coletivo à regularização fundiária com correspondência no direito à moradia; e o quarto e último é o direito coletivo à preservação ambiental, introduzido de maneira explícita pela Constituição de 1988.

Edésio Fernandes, que também é doutor em Direito e professor da Universidade de Londres, afirmou que 'esse conjunto de direitos coletivos à luz desse eixo estruturante, que é a noção da função sócio-ambiental da propriedade da cidade, constitui esse ramo novo do direito brasileiro de maneira autônoma que é o Direito Urbanístico'. Criticou a discussão retórica entre juristas acerca da autonomia do Direito Urbanístico e a ausência da disciplina na maioria dos currículos das faculdades de Direito do Brasil." Fonte: IRIB.

Nenhum comentário: